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Douglas Lins de Morais
Garanhuns (PE)
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Douglas Lins de Morais
Comentário ·
há 13 anos
Direito de propriedade
Jb Admin
·
há 17 anos
Complemantendo o comentário anterior.
Sim, esqueci de dizer que o reu não provou que a posse era mansa e pacifica e também não restou provado o animus domini (animo de dono).
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Douglas Lins de Morais
Comentário ·
há 13 anos
Direito de propriedade
Jb Admin
·
há 17 anos
Domínio e Animus domini.
Ora, acabei de receber intimação de uma sentença de reivindicatória, onde o juiz decidiu que pela improcedência de ação, alegando em síntese o seguinte: "Assim, restou constatada a posse ad usucapionem dos requeridos, com animus domini por si e seus antecessores - acessio processionais - desde 1986, de forma mansa, pacifica e sem resistência, com animo de dono. A autora também não comprovou o pagamento do imposto do imóvel, situação que enfraquece ainda mais a sua alegação de que cuidava e velava pelo bem em disputa e, nesse caso, entre a posse e a propriedade, deve prevalecer o direito dos requeridos por se tratar de posse ad usucapionem." Como, podem ver onde está o direito de uso, gozo e disposição da coisa. Será que a falta de pagamento do imposto IPTU, é motivo pra enfraquecer o direito do proprietário? Acho que não, isso é irrelevante. Na ação reivindicatório o autor tem apenas que cumprir requisitos legais quais sejam: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (não se fala em imposto).
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